TSTAIRR 0011113-62.2022.5.03.0036
Intervalo intrajornada: diferenças salariais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Diferenças salariais
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Auxiliar de enfermagem em ambulância do samu
- Período da pandemia de covid-19
- COVID-19
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. Ao pretender a condenação do reclamado ao pagamento do valor equivalente à totalidade do intervalo intrajornada, a reclamante busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada pela Corte de origem, no sentido de que a fruição do intervalo foi parcial. Assim, para se alterar a decisão regional, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM AMBULÂNCIA DO SAMU. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, a parte recorrente deve expor as suas "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No presente caso, o Tribunal Regional adotou dois fundamentos distintos para decidir, mas a parte insurgiu-se contra apenas um deles. Não tendo a reclamante se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da matéria de fundo e, por conseguinte, mostra-se inviável o exame da transcendência. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
COVID-19