TSTROT 0000034-14.2023.5.12.0000
Impugnação ao valor da causa: decisão rescindenda proferida em julgamento de embargos de terceiro
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Impugnação ao valor da causa
- Decisão rescindenda proferida em julgamento de embargos de terceiro
- Valor da condenação
- Impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 2°, I, E 4° DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 2º, I, e 4° da IN 31/2007, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento, no caso de improcedência, corresponderá ao valor dado à causa no processo originário, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE. 2. De acordo com a compreensão prevalente no âmbito da SBDI-2 do TST, o valor da causa na ação rescisória deve ser estabelecido de modo proporcional ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico da pretensão desconstitutiva. 3. No caso, trata-se de pretensão rescisória direcionada unicamente à decisão proferida em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, ao qual se negou provimento, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de terceiro. Assim, como o objeto da presente ação rescisória envolve o conteúdo patrimonial alusivo unicamente aos mencionados embargos de terceiro, por analogia, deve incidir o inciso I do art. 2° da IN 31/2007, sendo que o valor da causa da ação rescisória deve ser o valor dado à causa em sede de embargos de terceiro, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. 4. Desse modo, constata-se que o valor atribuído na petição inicial desta ação rescisória, no importe de R$ 97.970,40, até mesmo ultrapassa o valor dado à causa no processo matriz (R$ 60.000,00), reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento (R$ 80.533,42 - consoante calculadora do cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil), razão pela qual deve ser mantido o valor da causa fixado na petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido, no particular. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. DISPENSA. 1. A SBDI-2 do TST definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. 2. O art. 99, caput, do CPC, dispõe que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Por sua vez, o §3º do artigo supra determina que para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3. No caso, é irrepreensível o deferimento da gratuidade de justiça, pois os Autores declararam sua hipossuficiência. Ademais, não há nos autos provas em contrário suficientes para afastar as declarações dos Autores, uma vez que a empresa Ré não logrou êxito em provar a suficiência de recursos financeiros dos Autores, apesar de suas alegações e dos documentos juntados. 4. Logo, impõe-se a manutenção do deferimento do benefício da justiça gratuita. Recurso conhecido e não provido, no particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte simplesmente não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário, pois, que não reste dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável à espécie e causando prejuízo ao adversário processual. No caso, não se evidencia dolo ou abuso dos Autores, tampouco dano suportado pela Ré. Com efeito, não há litigância de má-fé quando a parte exerce seu direito de ação, pouco importando a procedência ou não dos fatos por ela articulados ou a maior ou menor proficiência com que defende seus argumentos. Forçoso concluir, portanto, que os Autores apenas exercem seu direito de ação constitucionalmente garantido, sem que se verifique abuso. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator