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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.185.626

Progressão de Regime Especial: condenação por Associação para o Tráfico de Drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Progressão de Regime Especial
  • Condenação por Associação para o Tráfico de Drogas
  • Vedação

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime Especial. Condenação por Associação para o Tráfico de Drogas. Vedação. Agravo Regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando decisão do Tribunal de Justiça que havia concedido progressão especial de regime à agravante, condenada pelo crime de associação para o tráfico de drogas.

2. A decisão monocrática acolheu o entendimento de que a vedação à progressão de regime especial não se restringe ao crime de organização criminosa, abrangendo também delitos que demandem atuação conjunta e estável de indivíduos com o propósito de praticar crimes.

3. A defesa sustentou que a vedação à progressão especial aplica-se apenas à condenação por organização criminosa, conforme previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, e que a interpretação dada pela decisão monocrática expande indevidamente o conceito legal, configurando analogia prejudicial ao réu.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.

III. Razões de decidir

5. A vedação à progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, não se restringe ao crime de organização criminosa, abrangendo também delitos que envolvam atuação conjunta e estável de indivíduos para a prática de crimes, como o crime de associação para o tráfico de drogas.

6. O tipo penal de associação para o tráfico de drogas possui elementos semelhantes ao conceito de organização criminosa, como união estável e duradoura para a prática de crimes, justificando a aplicação da vedação à progressão especial.

7. O entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior é de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A vedação à progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, aplica-se a condenações por associação para o tráfico de drogas, em razão de elementos semelhantes ao conceito de organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.115/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 916.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Tese

1. A vedação à progressão de regime especial, prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, aplica-se a condenações por associação para o tráfico de drogas, em razão de elementos semelhantes ao conceito de organização criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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