TSTAg-AIRR 0000067-85.2024.5.21.0010
Deserção do recurso ordinário: ausência do depósito recursal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência do depósito recursal
- Entidade beneficente
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 201 da Tabela de IRR: "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?". O Tribunal Regional concluiu que "Logo, por ser concedida às entidades beneficentes, independente da espécie, a certidão - CEBAS anexada aos autos (ID. ee84532, fls. 473-474), demonstra apenas que a SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO é uma entidade beneficente; contudo, não prova que ela seja uma entidade filantrópica", e também que "Os documentos juntados aos autos, a princípio, indicam o vencimento da certificação da reclamada, pois decorridos mais de 3 (três) anos da atualização das informações no sistema do Ministério da Educação". Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas estão isentas do depósito recursal. Todavia, tal condição não ficou comprovada nos autos, pois a concessão do CEBAS, pelo Ministério da Educação, demonstra ser uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. Assim, como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo Interno.