TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000283-47.2024.5.02.0078
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
- Perito”
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente apreciada, restando consignado que “A Corte Regional registrou que, "Ao avaliar as atividades desempenhadas e as condições do local de trabalho, o sr. perito concluiu que o reclamante fazia jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio por exposição habitual e intermitente ao agente frio, já que não comprovada a entrega de EPIs adequados", bem assim que “Não há nos autos elementos que permitam infirmar as conclusões a que chegou o sr. Perito”. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST”. 2. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator