TSTRR 10062-48.2015.5.03.0137
Terceirização: desempenho de atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Desempenho de atividade-fim
- Responsabilidade solidária
- Isonomia salarial
- Repercussão geral
- Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo
Ementa
I- JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da 1º Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar solidariamente a tomadora de serviços, com base na diretriz da OJ 383 da SBDI-1 do TST. No caso, o Regional assentou a configuração de ilicitude tendo em vista a terceirização envolvendo a atividade-fim do tomador de serviços. Pontuou que " as atividades da reclamante se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do banco tomador de serviços, de forma permanente, em função essencial à finalidade de seu empreendimento. Desta forma, entendo que a terceirização era ilegal, cabendo aplicar ao presente caso o entendimento contido na Súmula 331, III, do TST " (fl. 373). 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546/MG, em 06.04.2021, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 383), fixou a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A) REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecida a prestação de serviços relacionados à atividade-fim da segunda Reclamada, entendendo ilícita a terceirização havida entre as Reclamadas e reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a segunda Reclamada, empresa tomadora de serviços. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas tomadoras, inviável o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda Reclamada. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços havida entre as Reclamadas e a isonomia do Reclamante com os empregados do tomador, bem como a sua responsabilidade solidária, incorreu em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC); II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, declarando a licitude da terceirização efetivada, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda Reclamada (BANCO BMG S.A.), bem como o pagamento das parcelas decorrentes, reconhecendo apenas sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das demais parcelas deferidas, conforme diretriz da Súmula 331, IV e VI/TST. Custas inalteradas.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Transcendência; Telemarketing