TSTRR-Ag-RR 0000607-66.2023.5.07.0008
Diferenças salariais: promoção por merecimento
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por merecimento
- Plano de cargos e salários
- Avaliação de desempenho
- Ausência
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Ante a demonstração da existência de divergência jurisprudencial, há que ser dado provimento ao agravo de instrumento para o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à reclamada realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade. Precedentes. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão de progressões e promoções por merecimento à recorrida referente a 2022 (ano-base 2021), tendo-se por base as regras do PCR 2005, e, por consequência, condenando a ré a proceder a um novo reenquadramento do empregado no PCCR 2022. 3. Para tanto, consignou, quanto à progressão por mérito de 2021 (ano-base de 2020), que a omissão da reclamada em realizar a avaliação de desempenho quanto ao ano-base 2020 frustrou direitos trabalhistas de todo um quadro funcional de empregados, os quais não tiveram a oportunidade de ter implementadas promoções que dariam ensejo a incrementos salariais, causando-lhes prejuízos sucessivos e contínuos no valor salarial. 4. Já no tocante à progressão por mérito de 2022 (ano-base de 2021), registrou que o reclamante foi avaliado satisfatoriamente, mas a progressão/promoção não fora concedida. Acrescentou que a empresa não demonstrou que o autor ficou em ordem de colocação inferior aos demais de seu Grupo Operacional que fariam jus à promoção. 5. A referida decisão está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das progressões e promoções por merecimento e, consequentemente, seus reflexos. Inverte-se da sucumbência, ficando o reclamante isento do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo pela autora, ainda que em outro processo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator