Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.172.650

Roubo majorado: ausência de presquestionamento

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Ausência de presquestionamento
  • Autoria e prova da emboscada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AUTORIA E PROVA DA EMBOSCADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese de ausência de provas judicializada para a condenação não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

2. As demais questões - autoria e prova da emboscada - não prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.