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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000160-93.2022.5.02.0086

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMAS 55 E 134 A TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Regional excluiu a condenação do reclamado ao pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante, afirmando que a autora recusou a reintegração ao emprego. Afirmou, ainda, que a autora tinha a intenção de se desligar do emprego desde 20/09/2021, data anterior à sua dispensa sem justa causa. Extrai-se do acórdão do TRT que a autora foi dispensada sem justa causa, em 30/09/2021. O entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é de que a recusa da trabalhadora em retornar ao emprego não constitui renúncia ao direito de indenização substitutiva decorrente da garantia de emprego prevista no art. 10, II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal. Esta foi a tese firmada por esta Corte no Tema 134 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. O reclamado, nas suas razões de agravo, em suma, sustenta que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão formulado pela própria Reclamante, inclusive com a devida homologação, e, assim, seria incabível o pedido de pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória prevista à gestante. Com relação a tal argumento, registro que ainda se considerasse se tratar de pedido de demissão da reclamante, como esta se encontrava gestante à época do seu desligamento, este só teria validade se houvesse ciência desta condição pelo sindicato e com sua homologação, à luz do art. 500 da CLT. Esta foi a tese firmada por esta Corte no Tema 55 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Contudo, não se extrai do conjunto fático probatório retratado no acórdão do Tribunal Regional, existência de assistência sindical para pedido de demissão da reclamante em situação de gestante, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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