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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 1912-67.2019.5.17.0131

Protesto judicial: interrupção da prescrição

  • Direito do Trabalho
  • Protesto judicial
  • Interrupção da prescrição
  • Ajuizamento após a vigência da lei 13.467/2017
  • Possibilidade
  • Matéria vinculante
  • O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela Reclamante foi conhecido e provido para pronunciar, como marco interruptivo da prescrição da pretensão obreira ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, o ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato da categoria, ocorrido em 29/04/2015. O Reclamado sustenta a impossibilidade de manejo de protesto judicial, com o propósito de interromper a prescrição de pretensões de natureza trabalhista, à luz do que dispõe o § 3º do art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, firmou precedente vinculante (Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ". Logo, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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