STJAgRg no RHC 216.363
Lesões corporais: violência doméstica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Lesões corporais
- Violência doméstica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Eventual reconciliação entre vítima e réu, na hipótese de crime de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, não inviabiliza a persecução penal, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada.
2. O Juiz de Direito indeferiu o pedido de homologação da desistência, sob o argumento de que "a denúncia já foi recebida, ao passo que, não se mostra viável o pedido de designação de audiência para fins de avaliar o interesse ou não da requerente". Concluiu que, "em que pese os argumentos da defesa, de acordo com o art. 16, da Lei nº 11.340/06, a renúncia à representação encontra possibilidade até o momento do recebimento da denúncia, em ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, entretanto, o caso vertente, trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual, inclusive, já foi ofertado e recebido denúncia, estando o feito na fase de designação de audiência de instrução e julgamento". Portanto, a Corte local, ao denegar a ordem, foi ao encontro do entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.