TSTAg-AIRR 0000704-11.2024.5.19.0004
Extrai-se que o e: reconhecimento de vínculo de emprego
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Extrai-se que o e
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pela inexistência de vínculo empregatício entre as partes, esclarecendo, em sede de embargos de declaração, que “o acórdão foi claro no sentido de que ‘O exame do conjunto probatório dos autos permite concluir pela inexistência de vínculo de emprego entre as partes’, mantendo a sentença recorrida que reconheceu ausentes os requisitos configuradores da relação de emprego’”. Registrou, ainda, que “o órgão julgador não está obrigado a abordar um a um todos os pontos alegados pelas partes, nem rebater todos os argumentos formulados pelos litigantes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame da prova testemunhal, manteve a sentença que considerou ausentes os requisitos configuradores da relação de emprego, ao fundamento de que ficou comprovada “a tese defensiva no sentido de que a atividade de facilitadora, consiste em apoio na retirada dos pedidos em determinadas lojas, por exemplo situadas em shoppings para levar a pontos de retirada pelos entregadores” e que a facilitadora era “livre para aceitar ou não a demanda e realizar o serviço”, ressaltando que “a reclamante prestava serviços com ampla autonomia, recebendo pelos serviços prestados”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator