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Jurisprudências

TSTRR 0000164-80.2024.5.12.0028

Sumaríssimo: gestante

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Sumaríssimo
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Contrato de experiência
  • Inaplicabilidade
  • Há precedentes de todas as Turmas e da egrégia SBDI-1

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 244, III. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 3. A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. 4. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal e considerando a natureza do contrato temporário, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem em estabilidade provisória no caso. Ocorre que essa hipótese não se aplica ao contrato de experiência, por não se tratar de contrato de trabalho temporário. Há precedentes de todas as Turmas e da egrégia SBDI-1. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao pleito recursal da reclamante, sob o argumento de que o reconhecimento da estabilidade da gestante em contrato de experiência afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, da valorização da livre iniciativa e da boa fé objetiva. 6. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior que trilha no sentido de ser inaplicável o entendimento fixado no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF aos contratos de experiência e aplicável o teor da Súmula nº 244, III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 244, III, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da reclamante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais parcelas contratuais do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário, nos termos do pedido inicial, a serem apurados em liquidação de sentença. Acresço à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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