TSTRR 1141-28.2010.5.02.0065
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- No presente caso, a eg
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . 2. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, fundamentando que esta não pode se pautar em mera presunção, e consignando que " não há prova de ausência de fiscalização por parte do ente publico na forma supra relatada a caracterizar a responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa "in vigilando", na forma esta prevista no inciso V, da Súmula supracitada" . 4. Assim, a referida decisão encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, no RE 760.931/DF (Tema 246), assim como no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Juízo de retratação exercido para não conhecer o recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Ente Público