TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000465-67.2022.5.02.0445
Acórdão turmário em que se confirmou a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Beneficiário da justiça gratuita
- Requerimento de suspensão da exigibilidade da multa
- Ausência de omissão ou obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO A NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada. II. Assim sendo, em tendo sido imposta multa processual, como na hipótese dos autos, o beneficiário da gratuidade de justiça não fica isento do pagamento de referidas penalidades processuais por expressa previsão legal, não havendo qualquer omissão a sanar, sobretudo porque a SBDI-1 desta Corte Superior, já decidiu que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não elide a parte da condenação ao pagamento de penalidades decorrentes da má utilização das vias processuais, não estando tal condenação dentre as isenções previstas no art. 3º da Lei 1.060/50. III. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo no julgado. Brasília, 28 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator