TSTEmb-Ag-RRAg 810-51.2015.5.12.0046
Norma coletiva: minutos residuais
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Minutos residuais
- Validade
- Intervalo Intrajornada
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NORMA COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. AUMENTO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA QUINZE MINUTOS NA ENTRADA E DEZ MINUTOS NA SAÍDA. VALIDADE. DECISÃO TURMÁRIA EM DISSONÂNCIA COM O TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PROVIDOS. I . A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que elastece os minutos residuais despendidos pelo empregado até o limite de quinze minutos na entrada e dez minutos na saída. II . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633/GO, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma. III . À luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 12/03/2026, no julgamento do Emb-EDCiv-RR - 11192-43.2018.5.15.0102, decidiu pela validade de norma coletiva mediante a qual foi ampliado o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, para quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída, por não se constatar lesão a direito absolutamente indisponível. IV . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento, como hora extra, dos minutos residuais que excederem o limite de 5 (cinco) minutos na entrada ou na saída da empresa. Isso se deu em virtude do entendimento de que a norma coletiva que amplia tal limite é inválida. V . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com o decido por esta Subseção e com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. VI . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional na fração em que afastou a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas excedentes da 44ª semanal, decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada normal.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais