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Jurisprudências

TSTRRAg 1000634-87.2020.5.02.0004

Valor: limitação

  • Direito do Trabalho
  • Valor
  • Limitação
  • Venda recusada pelo empregador
  • Transação não ultimada
  • Comissão
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –MULTA NORMATIVA. VALOR. LIMITAÇÃO. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o pagamento da multa prevista nos acordos coletivos de trabalho é devido, no entanto, por se tratar de cláusula penal, não pode exceder o valor da obrigação principal, conforme dispõe o artigo 412 do Código Civil. Sobre o tema, a OJ 54 da SbDI-1 do TST, define que " o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 ". Desse modo, a decisão do Regional encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –COMISSÕES. VENDA RECUSADA PELO EMPREGADOR. TRANSAÇÃO NÃO ULTIMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do disposto no art. 466 da CLT, o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Ultimada a transação diz respeito ao momento em que o negócio é efetuado. A jurisprudência consolidada desta Corte superior (Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou-se no sentido de que " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado " . No julgamento do leading case que apreciou a questão, restou consignado que a " expressão ‘ltimada a transação’ prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao fechamento do negócio e não ao cumprimento das obrigações dele decorrentes " (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 14/03/2025). No caso dos autos, o pedido de pagamento das comissões não decorre do inadimplemento ou cancelamento da compra, mas da recusa da reclamada em celebrar o próprio negócio jurídico de compra e venda. Nesse contexto, revela-se incensurável a decisão proferida pelo Tribunal Regional que rejeitou o pedido de pagamento das comissões, porque não ultimada a transação, nos termos do art. 466 da CLT. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Enquadramento Sindical; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Multa Convencional; Confissão

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