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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 0011305-36.2016.5.09.0004

Fase de execução: multa por litigância de má-fé

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da executada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ante a possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, o agravo de petição da executada não foi conhecido por deserção diante da ausência de recolhimento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença dos embargos à execução. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir se a multa por litigância de má-fé constitui pressuposto de recorribilidade e, quando assim foi exigida em instâncias locais, se deve ser reconhecida a violação ao devido processo legal, pois, não tendo o legislador ordinário estipulado o depósito dessas multas como pressuposto recursal, elas não poderiam ser erigidas a esse patamar restritivo. Sabe-se que, tanto a multa por litigância de má-fé, como aquela por ato atentatório a dignidade da Justiça, na essência, são cominações de índole processuais, consideradas as hipóteses legais de incidência, revertendo-se em benefício do credor, oportunamente. Contudo, silente a lei na generalidade de sua aplicação, não podem ser consideradas como pressupostos extrínsecos de recorribilidade imediata. Dessa forma, a exigência de recolhimento da referida multa como pressuposto para o conhecimento do agravo de petição da executada implica em cerceamento à ampla defesa, devendo o recurso ser conhecido por violação do art. 5°, LV, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da controvérsia; II) dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos do Tribunal Regional de origem para que, superada a deserção por ausência de recolhimento da multa por litigância de má-fé, analise o agravo de petição interposto pela executada, como entender de direito. Custas processuais, inalteradas. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

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