STJAgRg no HC 1.036.549
Estelionato: retroatividade da lei
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estelionato
- Retroatividade da lei
- Representação da vítima
- Desnecessidade de maiores formalidades
- Multirreincidência
- Fração superior a 1/6
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a retroatividade da norma que condiciona a ação penal à representação da vítima não se aplica quando haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal" (AgRg no HC n. 873.107/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal" (AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
3. No caso, ao lavrar boletim de ocorrência e prestar depoimento nas fases policial e judicial, a vítima manifestou o inequívoco interesse na persecução penal.
4. "A multirreincidência constitui fundamento idôneo ao aumento em fração superior a 1/6, patamar consagrado por este Tribunal para casos de agravantes ou atenuantes" (HC n. 808.438/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
5. Na hipótese dos autos, a exasperação da reprimenda no patamar de 1/4, em virtude da multirreincidência do réu, está em harmonia com os ditames de proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.