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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0038654-14.2023.5.15.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 – EMPREGADA ADMITIDA POR CONTRATO TEMPORÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 6.019/74 – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – JULGAMENTO PROFERIDO PELO PLENO DESTA CORTE NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que deu “provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente a ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, por manifesta violação ao artigo 10, II, “b”, do ADCT, e, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo, especificamente no tocante ao tema abordado no presente julgado, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário das reclamadas para afastar o reconhecimento da estabilidade provisória e indeferir a indenização correspondente.”. Fato incontroverso, a reclamante do processo originário foi contratada por meio de contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/74. O acórdão rescindendo, proferido na data de 10/02/2020, reconheceu o direito à estabilidade provisória da empregada gestante admitida por contrato temporário com base na Súmula nº, 244, III, desta Corte, segundo a qual “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”. Não obstante, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho decidiu definitivamente a controvérsia sobre a questão em 18/11/2019, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixando a tese segundo a qual “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020). A alegação de que a observância obrigatória da tese firmada no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 ocorreria apenas a partir da sua publicação igualmente não socorre a agravante, diante do trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 13/09/2021, ou seja, também após a publicação da decisão definitiva desta Corte a respeito da matéria. Por outro lado, o STF, no julgamento do Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Diante disso, a tese proferida no IAC 5639-31.2013.5.12.0051 foi objeto de recente superação pelo Pleno desta Corte, em julgamento do PetCiv - 1000059-12.2020.5.02.0382, em 17/04/2026, no qual se decidiu “por maioria, acolher o incidente de superação de precedente vinculante, com consequente superação da tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051”. No mesmo julgado, decidiu-se “por maioria, pela adoção do critério do voto médio, modular os efeitos decisão firmada neste incidente de superação a contar de 05/10/2023, data do julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal.”. Portanto, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho decidiu modular os efeitos da tese de superação do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, para o fim de aplicar o novo entendimento apenas a partir de 05/10/2023, data do julgamento do RE 842844 pelo STF (Tema nº 542). No caso dos autos, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 13/09/2021, não estando, portanto, sujeito aos efeitos da mencionada superação, razão pela qual continua sendo aplicável o entendimento firmado no mencionado Incidente de Assunção de Incompetência. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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