TSTRRAg 11447-77.2016.5.15.0067
Intervalo intrajornada: concessão parcial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Efeitos
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Fracionamento de férias
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437, I E III, DO TST. Em se tratando de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional de que a fruição parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento total do período correspondente e reflexos, porquanto em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 437, I e III, desta Corte, vigente à época dos fatos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Sob a égide da redação anterior do art. 134, § 1.º, da CLT, aplicável ao caso dos autos, o fracionamento das férias em dois períodos somente era admitido em casos excepcionais. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento da dobra de férias e seu terço, referente aos períodos 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, ao fundamento de que, apesar da exigência da excepcionalidade prevista no referido dispositivo de lei, deve ser reconhecida a validade das normas coletivas, prevendo a possibilidade do fracionamento das férias, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 3. Embora o direito às férias seja uma garantia constitucional, a discussão dos autos não versa sobre a sua fruição, mas sobre a definição da excepcionalidade que autoriza o seu fracionamento, a qual não se refere a direito absolutamente indisponível. 4. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância, com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Julgados. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021). Em se tratando de processo em fase de conhecimento, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de observância obrigatória, com determinação de que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamada somente quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Férias; Correção Monetária