TSTAIRR 0001342-46.2011.5.04.0027
Execução: honorários periciais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários periciais
- Valor
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o valor de honorário arbitrado é consentâneo com a extensão e a complexidade do laudo, abstendo-se de apontar maiores detalhes fáticos aptos ao embasamento da manutenção dos honorários fixados. Ausentes maiores detalhes, esta Corte Superior fica adstrita aos dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional, os quais não são suficientes à análise da quantificação dos honorários periciais. Assim, para aferir as alegações recursais e chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, seria necessário um novo exame do quadro fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária; Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual