TSTAg-EDCiv-AIRR 0000532-42.2023.5.06.0012
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463/TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHEIDA. De início, ressalta-se que, tendo em vista que a matéria relativa à "concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica " foi afetada pelo Tema 94 da tabela de IRR, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. Não obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da ré, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a agravante comprovado o pagamento do valor devido a título de preparo recursal, quando da interposição do recurso ordinário, conclui-se pela sua deserção, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator