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Jurisprudências

TSTRRAg 10597-60.2014.5.15.0045

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Não reconhecimento
  • Reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado
  • Rsr integrado ao salário por norma coletiva
  • Vigência exaurida

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RSR INTEGRADO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXAURIDA. NÃO RENOVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, além do prazo estabelecido em negociação coletiva. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMATÓRIO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. I. Diante da possível contrariedade às Súmulas nº 366 e 429 do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SOMATÓRIO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. INSPEÇÃO JUDICIAL. TEMPO TOTAL DIÁRIO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE EXIME A RECLAMADA DO PAGAMENTO DE ATÉ 40 MINUTOS DIÁRIOS DE DESLOCAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que tanto o tempo gasto da portaria até o local de trabalho quanto os minutos residuais são considerados tempo à disposição do empregador e, portanto, podem ser somados para fins de apuração do tempo total à disposição. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de horas extraordinárias decorrentes do tempo gasto para deslocamento da portaria até o local de trabalho, sob o fundamento de que a parte reclamante não demonstrou que o percurso ultrapassava 10 minutos diários. III. Não obstante, conquanto o trajeto interno entre a portaria e o local de trabalho do reclamante tenha superado o limite de dez minutos, restou incontroverso nos autos a existência de norma coletiva que exime a reclamada do pagamento de até 40 minutos diários de deslocamento (antes e após a jornada), conforme consta da sentença de origem. IV. Logo, em razão do acordado em norma coletiva, não prospera a pretensão autoral acerca da condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias relativas ao trajeto interno. V . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado - integração ao salário-hora - previsão em norma coletiva - vigência expirada - não renovada" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema "tempo à disposição do empregador - somatório - tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho - minutos residuais" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (d) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Correção Monetária; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

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