TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1001379-93.2023.5.02.0317
Juízo negativo de transcendência pela turma: irrecorribilidade no âmbito do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Juízo negativo de transcendência pela turma
- Irrecorribilidade no âmbito do TST
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021), consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma em que se exerce juízo negativo de transcendência da causa. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO PROTELATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória do agravo, fundamentando que “a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório”. Por sua vez, os arestos colacionados se referem a situações em que não restou evidenciada a intenção protelatória na interposição do agravo ou hipóteses em que a multa fora aplicada de forma automática, ante a improcedência do apelo. 3. Dessa forma, não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator