STJAgRg no REsp 2.101.859
Tráfico de drogas: regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Regime inicial de cumprimento de pena
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu parcial provimento para estabelecer regime inicial semiaberto de cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a nulidade da abordagem policial e a quebra de custódia das drogas apreendidas, além de afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas de forma legal e se houve quebra de custódia das drogas apreendidas.
4. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas e as circunstâncias do caso concreto.
5. A última questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as condições pessoais da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A abordagem policial foi considerada legal, pois ocorreu durante blitz de trânsito em área com alta incidência de furtos, e a busca pessoal foi justificada pela confissão da recorrente de que transportava drogas.
7. Não houve quebra de custódia das drogas, pois as irregularidades na lacração foram corrigidas e não se demonstrou prejuízo à defesa.
8. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi justificado pela quantidade e natureza das drogas, além das circunstâncias do caso que indicam dedicação ao tráfico.
9. O regime inicial fechado foi considerado inadequado, sendo mais condizente o regime semiaberto, dado que a recorrente é primária e não há fundamentação concreta para regime mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido para estabelecer regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial em blitz de trânsito é legítima quando baseada em fundada suspeita. 2. Não há quebra de custódia quando as irregularidades são corrigidas sem prejuízo à defesa. 3. A quantidade e natureza das drogas, aliadas às circunstâncias do caso, podem afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser adequado às condições pessoais do réu, sem fundamentação concreta para regime mais gravoso".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, b.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/RO, Tema 647; STJ, AgRg no AREsp 2.601.359/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 178.809/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.511.249/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2024.
Tese
"1. A abordagem policial em blitz de trânsito é legítima quando baseada em fundada suspeita. 2. Não há quebra de custódia quando as irregularidades são corrigidas sem prejuízo à defesa. 3. A quantidade e natureza das drogas, aliadas às circunstâncias do caso, podem afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser adequado às condições pessoais do réu, sem fundamentação concreta para regime mais gravoso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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