TSTRR-AIRR 0000767-44.2024.5.13.0023
Doença ocupacional: estabilidade provisória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Estabilidade provisória
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia aos requisitos para o reconhecimento do direito à estabilidade em decorrência de doença ocupacional reconhecida após a despedida do empregado. Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para que se examine a admissibilidade do Recurso de Revista por possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O Tribunal Regional reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia do Reclamante e o seu trabalho. No entanto, concluiu que estão ausentes os pressupostos de fato para constituição do direito à estabilidade, uma vez que não há comprovação de ter ocorrido incapacidade laborativa por período superior a 15 (quinze) dias. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento da Súmula nº 378, II, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da matéria; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; e III - conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que reconheceu o direito do Reclamante à estabilidade provisória e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização compensatória, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Ordinário da Reclamada, bem como do Recurso Ordinário adesivo do Reclamante, como entender de direito. Inverte-se o ônus da sucumbência, restabelecendo a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator