TSTAg-AIRR 0100773-82.2022.5.01.0049
Preliminar suscitada pela autora em contraminuta
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Preliminar suscitada pela autora em contraminuta
- Obervância do princípio da dialeticidade recursal
- Rejeição
- Competência da justiça do trabalho
- Parcela vpni-extra
- Supressão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA. OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, a autora argumentou que, no agravo, a segunda ré não teria impugnado os óbices erigidos na decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo interno, ainda que não acolhidos quanto ao mérito, foram suficientes para combater especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. 1. No que se refere à incompetência material da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque dessa preliminar pelo que ausente o prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST). 2. Sinale-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1 do TST, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de alegação de incompetência absoluta. Agravo a que se nega provimento, no tema. PARCELA VPNI-EXTRA. SUPRESSÃO. LESIVIDADE OU NÃO DA ALTERAÇÃO. DISCUSSÃO QUE NÃO SE VIABILIZA ANTE A INDICAÇÃO TÃO SOMENTE DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 291 DO TST (VERBETE QUE TRATA DOS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o recurso de revista foi interposto com arrimo na alegação de contrariedade à Súmula nº 291 do TST, Verbete que dispõe sobre os critérios para o cálculo da indenização decorrente da supressão das horas extras prestadas com habitualidade, o que, nos termos do quadro fático assentado no acórdão regional (insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST), não se confunde com a controvérsia discutida nestes autos. 2. Nesse sentido, acerca da parcela VPNI-Extra, o Tribunal Regional explicitou que “a parcela foi instituída no PCES com intuito de manter o piso salarial dos empregados no evento da transposição do PUCS para o PCES, com a implantação da rubrica denominada vantagem pessoal. Para o cálculo da parcela, foram criados dois critérios: para empregados que trabalhavam em escala; e, outro, para trabalhadores em regime de horas extras (...) a parcela VPNI não se confunde com a indenização prevista na Súmula 291 do TST, devida aos trabalhadores pela supressão do pagamento das horas extras habitualmente prestadas”. 3. Em tal contexto, a controvérsia teria pertinência com a lesividade ou não da supressão da parcela VPNI-Extra, discussão que não se viabiliza com a indicação tão somente de contrariedade à Súmula nº 291 do TST, impertinente, repita-se, ao caso. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator