TSTAg-ROT 0003314-60.2025.5.07.0000
Competência: legitimidade de representação sindical
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Competência
- Legitimidade de representação sindical
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança que versava sobre a legitimidade de representação sindical. 2. A competência para julgar mandado de segurança que ataca ato judicial trabalhista é definida pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior ao ato, afastando-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. 3. A existência de registro sindical válido legitima a representação da categoria, mesmo que este registro esteja sendo questionado judicialmente. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator