STJAgRg no HC 1.051.625
Concussão: utilização indevida do writ para revisar condenação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Concussão
- Utilização indevida do writ para revisar condenação
- Dosimetria
- Culpabilidade
- Consequências do crime
- Fração de 1/6
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CONCUSSÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE 1/6. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
1. A decisão que manteve a condenação por concussão não comporta reparos, pois a impetração visa revisar novamente a condenação mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência da Sexta Turma.
2. Não demonstrado constrangimento ilegal apto a ensejar ordem de ofício. O Tribunal estadual negativou a culpabilidade com base em elementos concretos, por se tratar de crime praticado por policiais civis no exercício da função.
3. Foi mantida a negativação das consequências do crime, destacando-se que as vítimas não receberam suas mercadorias de volta.
4. Não há direito subjetivo à adoção da fração de 1/8 na primeira fase; é correta a utilização da fração de 1/6 por vetor negativado.
5. Mantidos o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.