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Jurisprudências

TSTRR 605-86.2016.5.20.0006

Contrato de aprendizagem: critérios para a fixação da cota de aprendizes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato de aprendizagem
  • Critérios para a fixação da cota de aprendizes
  • Indenização por Dano Moral Coletivo
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COTA DE APRENDIZES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 429 da CLT determina que " os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional ". II. Quanto à identificação das atividades que devem integrar a base de cálculo para definição da cota de aprendizes, este Tribunal Superior tem adotado as funções incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e as exceções previstas no art. 52, " caput " e parágrafo único do Decreto n.º 9.579/2018 , quais sejam, " funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior " e " funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança ". III. No caso em análise, constata-se que as atividades de pedreiro, servente, pintor e vigia encontram-se previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sendo reconhecidas, à luz da legislação trabalhista e da jurisprudência, como funções que demandam formação profissional básica ou metódica . Ademais, referidas atribuições não se incluem dentre as exceções legais. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 429 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para (a) julgar procedente o pedido de condenação da Reclamada à contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT e do art. 52 do Decreto nº 9.579/2018, considerando que as funções de pedreiro, servente, pintor e vigias, integram a base de cálculo da cota de aprendizes; (b) condenar a Ré ao pagamento do dano moral coletivo, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do descumprimento da obrigação de contratar aprendizes, prevista no art. 429 da CLT e (c) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais a cargo da Reclamada, no valor de R$ 200,00.

Indexação

Contrato de Aprendizagem; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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