TSTAg-AIRR 0000913-20.2024.5.21.0005
Comissões: forma de conversão de pontos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Forma de conversão de pontos
- Critério fixado
- Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. FORMA DE CONVERSÃO DE PONTOS. CRITÉRIO FIXADO. Em relação à equivalência monetária, o TRT fixou “o critério conforme regra estabelecida no item 4.1.1 do Regulamento do Programa de premiação ao Indicador 2017, qual seja R$0,01 para cada ponto”. Destacou que “O pedido da reclamante de fixação em R$0,10 por ponto não encontra respaldo nos elementos dos autos”. Verifica-se, portanto, que a conclusão adotada pelo Tribunal está amparada em normativo interno da reclamada que estabeleceu a regra da equivalência monetária dos pontos. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ainda, os arestos colacionados não apresentam a necessária identidade fática à demonstração de divergência. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora