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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000245-49.2023.5.02.0311

Horas extraordinárias: sustenta que a ausência desses registros não poderia ensejar presunção favorável à jornada indicada na inicial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 297, I e II, a matéria apenas se considera prequestionada quando há tese explícita no acórdão regional sobre a questão debatida. Caso contrário, impõe-se a interposição de embargos de declaração para instar o órgão julgador a se manifestar, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a reclamada alega que, por ser microempresa com menos de 20 empregados, estaria dispensada do dever legal de controle de jornada, conforme o artigo 74, § 2º, da CLT. Sustenta que a ausência desses registros não poderia ensejar presunção favorável à jornada indicada na inicial. 3. A respeito da alegação de que a empresa estaria dispensada da obrigatoriedade de controle de jornada, o Colegiado Regional não adotou tese explícita sobre essa condição, tampouco examinou o número de empregados da reclamada, a aplicabilidade do dispositivo legal invocado ou a sua condição jurídica como microempresa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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