STJAgRg nos EDcl no REsp 2.275.963
Preclusão dos capítulos da decisão monocrática não impugnados
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Preclusão dos capítulos da decisão monocrática não impugnados
- Estupro de vulnerável
- Cumprimento de mandado de busca e apreensão
- Encontro fortuito de provas
- Possibilidade
- Provas irrepetíveis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVAS IRREPETÍVEIS. FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. RESSALVA DA PARTE FINAL DO ART. 155 DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes.
2. "A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade" (RHC n. 196.186/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025), e "[...] o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
3. No caso, o celular foi apreendido regularmente durante o cumprimento de ordem judicial. Além disso, o vídeo encontrado, cujo conteúdo era o crime sexual, ocorreu de forma fortuita durante a perícia autorizada. Diante disso, não há ilegalidade na prova produzida, pois os fatos delineados no acórdão se amoldam à figura jurídica do "encontro fortuito de provas", que é amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte. Ademais, não houve qualquer medida invasiva ou desvio de finalidade por parte do Estado, que cumpriu sua função de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão.
4. O Tribunal de origem afastou a tese de insuficiência probatória. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível na seara do especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. "Provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, como interceptações telefônicas e de dados, busca e apreensão e relatórios de inteligência policial, podem ser utilizadas para fundamentar a condenação, por se enquadrarem na ressalva do art. 155 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 3.126.644/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
6. De acordo com o entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.