TSTRRAg-RRAg 0000427-06.2021.5.08.0004
Não se cogita de vício de fundamentação: prescrição
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Prescrição
- Políticas de grades 1
- Em 2009, a prescrição é parcial
- Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Diferenças salariais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Observa-se que o Tribunal Regional esclareceu que a sucessão do Banco Real pelo Banco Santander implica que os contratos de trabalho deveriam permanecer inalterados e que qualquer alteração nas condições de trabalho só é válida com consentimento mútuo e sem prejuízo ao empregado, caso contrário, é nula. Assinalou que a prova pericial identificou erros no enquadramento da reclamante: ocupava cargos de gerente com diferentes classificações; e houve redução indevida em sua classe, contrariando a política salarial vigente no Banco Real e que era mais benéfica que a do Santander e que deveria ter sido mantida. Além disso, a Corte de origem assinalou que os salários e gratificações pagos foram inferiores aos previstos nas tabelas salariais da função, causando prejuízo à reclamante. Assim, a decisão manteve a sentença que reconheceu esse direito e afirmou que o recurso apresentado não é meio adequado para impugnar a decisão, devendo a parte utilizar o recurso próprio. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. POLÍTICAS DE GRADES 1. O Tribunal Regional ao entender que incide à prescrição parcial/quinquenal, fundamentou sua decisão no fato de que as condições mais benéficas incorporam ao contrato de trabalho, tendo em vista que o pedido não se refere a um novo enquadramento ou alteração contratual por ato único, mas de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de normas internas da empresa, vigentes antes da incorporação do Banco Real pelo Santander (Súmula 51 do TST). 2. Assinale-se ainda que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças salariais com base em promoções previstas na “política de grades” do antigo empregador (Banco Real), vigente à época da admissão e substituída pela política salarial de níveis quando da sucessão pelo Banco Santander S. A. em 2009, a prescrição é parcial. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento” (Súmula 51, I do TST). Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu incontroverso que a reclamante foi admitida em 2/7/1995, pelo Banco Real, e transferida para o Banco Santander em 1º/05/2009, em típico caso de sucessão empresarial, “de modo que todos os contratos de trabalho dos empregados oriundo do extinto Banco Real deveriam ter permanecido inalterados, conforme estabelecem os artigos 10 e 448 da CLT”, destacando que as condições anteriores, porque mais benéficas (Súmula 51, I, do TST). Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República e possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito nas razões do recurso de revista não consta tese sobre a condição de beneficiária (ou não) da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), não se cogita de reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. A SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo Banco reclamado asseverando que “até a citação do réu, deve-se aplicar, como índice de correção, o IPCA-E mais os juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91, devendo-se, a partir dela, aplicar-se a taxa Selic que funcionará tanto como índice de correção, como de juros moratórios, de modo que estes últimos não devem ser cobrados cumulativamente", decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. 4. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 5. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. O § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AVISO PRÉVIO – REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST 1. No caso, a reclamante limitou-se a impugnar genericamente o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, sem apresentar argumentos específicos para infirmar os fundamentos da decisão recorrida (óbice do art. 896, “a”, “b” e “c”, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 221 do TST). 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito quanto aos referidos temas. Agravo de instrumento de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA PARTE RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA 128, I/TST 1. A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando a deserção recursal. Precedentes. 2. Contudo, este Colegiado, a partir de novos debates sobre a matéria e considerando o arcabouço principiológico reafirmado pela novel legislação processual civil, vem alterando sua compreensão para admitir, especificamente em relação às custas processuais e as formalidades que envolvem seu pagamento, que sejam pagas por parte diversa, notadamente quando os dados constantes na guia de pagamento são suficientes para identificar e delimitar as partes do processo. 3. Além disso, tal compreensão revela, ainda, uma nova interpretação e a possibilidade de distinção conferida ao conteúdo da Súmula 128, I/TST, que prevê expressamente pertencer ao recorrente o ônus de recolher o depósito recursal, nada dispondo especificamente a respeito das custas processuais. 4. Na presente hipótese, o Tribunal Regional conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, assinalou que restaram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, tendo em vista que não identificou a “ocorrência de qualquer irregularidade, visto que o recolhimento foi feito em nome do reclamado, não existindo proibição legal que vede o pagamento da guia por terceiros”, decidindo em consonância com os novos contornos atribuídos à matéria. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema ¿correção monetária ¿ índice aplicável¿ para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo Banco reclamado por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e por contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024); III ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e IV ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator