TSTEDCiv-AIRR 0000804-31.2023.5.11.0001
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão não configurada
- Não há se falar em omissão no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A segunda reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Alega que é inegável que a condenação do Poder Público decorreu da inadimplência da empresa contratada perante seus trabalhadores e da ausência de provas de que o Poder Público teria efetuado fiscalização. 2 – Não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora