TSTAg-AIRR 0100339-78.2021.5.01.0033
Prêmios: cumprimento de metas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmios
- Cumprimento de metas
- Não integração ao salário
- Aplicação do art. 457, § 2º e 4º, da CLT
- Indenização por dano moral
- Assédio moral não comprovado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIOS. CUMPRIMENTO DE METAS. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 457, § 2º e 4º, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação às “comissões – integração ao salário”, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam que a parcela denominada “bônus por meta atingida”, paga com periodicidade trimestral, estava atrelada ao cumprimento de metas. Nesse contexto, ao concluir pela não integração ao salário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o art. 457, § 2º e 4º da CLT. II. Quanto à “indenização por dano moral”, o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que não ficou comprovado que o autor tenha sofrido assédio moral. Desse modo, conclusão diversa ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesse momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. III. No tocante à “rescisão indireta”, consignado no acórdão regional que não restou comprovado o alegado assédio moral, o exame da tese do reclamante esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. No que se refere aos “honorários advocatícios”, não se divisa violação direta e literal do art. 791-A da CLT, pois além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado em 10% revela-se razoável e proporcional à complexidade da demanda. V. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator