TSTAg-Emb-Ag-Emb 0011437-26.2021.5.18.0018
Não cabimento dos embargos: portanto, são incabíveis os Embargos interpostos pelas 1ª, 4ª e 5ª Reclamadas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Não cabimento dos embargos
Ementa
AGRAVOS INTERNOS DAS 1ª, 4ª E 5ª RECLAMADAS. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. Esta Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que é incabível Recurso de Embargos interposto de acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa (TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT 12/02/2021). Portanto, são incabíveis os Embargos interpostos pelas 1ª, 4ª e 5ª Reclamadas. Agravos Internos desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento a todos os Agravos Internos. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator