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Jurisprudências

TSTRR 0000336-40.2023.5.09.4199

Jornada de trabalho: acordo individual de compensação de jornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA OU ORIUNDA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/MTE. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão proferido pelo TRT da 9ª Região. 2. No caso, a atividade desenvolvida pela autora dava-se em ambiente insalubre. O Tribunal Regional manteve a declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada conforme a sentença, e, em seguida, consignou que “Não se aplicam, além do mais, as Súmulas 36 deste Tribunal e 85 do TST em banco de horas ou quando declarada a invalidade material do acordo de compensação semanal. Nessas hipóteses, são devidas a hora mais o adicional de horas extras, uma vez que o art. 59-B da CLT (pagamento apenas do adicional para as horas compensadas) trata da invalidade formal apenas”. 3. Do trecho transcrito, nota-se que o TRT não afastou a aplicação do art. 59-B ao caso presente, mas apenas explicitou entendimento divergente daquele adotado pelo Juízo de piso. Dessa feita, a determinação da sentença, que não fora alvo de modificação pelo Tribunal em segunda instância, fixou a observância do art. 59-B da CLT para fins de liquidação da condenação, na forma como ora requerido pela parte ré. 4. Identifica-se a ausência de interesse recursal da recorrente a obstar o conhecimento do recurso de revista, restando ausente a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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