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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000094-36.2021.5.02.0705

Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que “o recurso de revista da parte vem calcado unicamente na ocorrência de divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos trazidos a cotejo são inservíveis para o confronto de teses, eis que o primeiro é proveniente de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, e o segundo não indica a fonte oficial ou repositório autorizado de onde extraído, em dissonância com a Súmula nº 337 desta Corte”. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 7.703,10 (sete mil setecentos e três reais e dez centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 770.310,31), em favor da parte reclamada. Brasília, 11 de março de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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