TSTAIRR 0000330-60.2022.5.08.0201
Execução: negativa de prestação jurisdiconal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdiconal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. O exame das alegações constantes dos embargos de declaração da reclamada e dos acórdãos regionais, não se constata falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, em relação aos aspectos relevantes relacionados à compensação do adicional de periculosidade pago com os créditos relativos às diferenças de AADC, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE AADC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Segundo o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República. No presente caso, toda a argumentação contida nas razões do recurso de revista e na minuta do agravo de instrumento demonstra o exame do tema à luz dos arts. 767 e 897, § 1º, da CLT, 313, V, alínea "a", e 921, I, do CPC, 368, 369, 373 e 884 do Código Civil. Logo, as alegadas ofensas constitucionais somente poderiam se dar de forma reflexa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator