TSTRRAg 102037-90.2019.5.01.0421
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de interesse recursal
- Prejudicado o exame da transcendência
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Culpa in vigilando
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO SOB O ENFOQUE DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. O Recurso de Revista, no tema, foi admitido pelo TRT sob o prisma do ônus da prova. Nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, uma vez admitido o Recurso de Revista, apelo de natureza extraordinária, no tocante à responsabilidade subsidiária sob o enfoque do ônus da prova, proceder-se-á ao exame do tema em sua integralidade. Assim, o Agravo de Instrumento carece de utilidade, razão pela qual não se configura, no caso, o interesse recursal. Agravo de Instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova, o qual foi atribuído ao ente público, registrando que não existe prova de fiscalização por parte da tomadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da primeira Reclamada, ônus que lhe competia, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - administração pública", por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Recorrente, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova