TSTAg-AIRR 1000698-22.2023.5.02.0383
Indenização por dano material: pensão mensal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano material
- Pensão mensal
- Doença ocupacional
- Transcrição integral ou insuficiente
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional examinou a controvérsia relativa à indenização por dano material (pensão mensal), assentando premissas fáticas acerca da existência de doença ocupacional, nexo concausal e redução da capacidade laborativa do Reclamante. No recurso de revista, entretanto, a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto procedeu à transcrição integral do acórdão regional, sem destaque dos fundamentos pertinentes à tese impugnada, ou apresentou excerto incapaz de evidenciar o prequestionamento da controvérsia, o que não atende à exigência legal. A jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou-se no sentido de que a transcrição integral ou a indicação genérica do julgado recorrido não supre o requisito, impondo-se a indicação precisa do trecho que consubstancia a tese jurídica objeto do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, resta inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 601.491,92), o que perfaz o montante de R$ 6.014,92 (seis mil, quatorze reais e noventa e dois centavos), a ser revertido em favor do Reclamante (parte ora Agravada), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator