TSTAIRR 0020869-97.2019.5.04.0028
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Atraso no pagamento de salários
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que “(...) são inúmeras irregularidades no cumprimento das obrigações contratuais, como atraso e falta de valores salariais, incluindo a inexistência de comprovação de pagamento das verbas rescisórias, dos recolhimentos a título de FGTS durante a contratualidade e ausência de comprovação da concessão de vale-refeição e vale-transporte em 20 dias trabalhados no mês de novembro de 2018.” (fl. 476). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO 1 - Observa-se que a parte, nas razões do recurso de revista, fundamentou sua tese recursal em violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e citou números de processos sem colacionar arestos. 2 - A mera citação de números de processos não serve para comprovar alegada divergência jurisprudencial, consoante disposto na Súmula 337, I, “a” e “b”, do TST. 3 - Por fim, é impertinente a alegação de que foram violados os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, pois estes dispositivos não dizem respeito à matéria ora debatida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora