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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000790-63.2025.5.90.0000

Mantida a improcedência do pedido: não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a parte agravante

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A correição parcial é medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos atentatórios à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. Excepcionalmente, admite-se também a sua apresentação com vistas a impedir lesão de difícil reparação, assegurando o resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria. Não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a parte agravante. 2. A decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000790-63.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/ok/ AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A correição parcial é medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos atentatórios à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. Excepcionalmente, admite-se também a sua apresentação com vistas a impedir lesão de difícil reparação, assegurando o resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria. Não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a parte agravante. 2. A decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000790-63.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e são AGRAVADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO e GRASIELE BONET. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pela corrigente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 21, I, do RICGJT. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL Insurge-se a agravante contra o indeferimento do pedido de correição parcial em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do 14º Tribunal Regional do Trabalho quando do julgamento do Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 0000223-64.2025.5.14.0000, no qual foi negado provimento ao agravo para se manter o indeferimento da liminar em mandado de segurança e a concessão de tutela de urgência em favor de Grasiele Bonet nos autos da reclamação trabalhista RT nº 0000083-25.2025.5.14.0131. Com efeito, nos termos do acórdão corrigendo, o MM. Juízo requerido havia deferido o pagamento integral da remuneração da reclamante, retroativamente a partir de 22/11/2024, data da cessação do benefício previdenciário, e até que sobrevenha decisão judicial definitiva ou eventual concessão de benefício pelo INSS. A agravante reitera haver violação dos arts. 60, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e 157 da CLT, na medida em que deferido o pagamento de salário durante a suspensão do contrato de trabalho por força de atestado médico, no período posterior ao décimo quinto dia de afastamento. Alega que tal decisão foi proferida sem a prévia oitiva do empregador, impondo-lhe obrigação de natureza alimentar e de difícil reversibilidade, em evidente afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Ressalta que, mesmo diante da vedação à revisão de mérito por via administrativa, é possível a atuação correicional quando a decisão judicial ostentar teratologia ou causar risco grave à segurança jurídica ou à ordem processual. Sustenta que, no caso, a decisão impugnada impõe ao empregador o pagamento de salários sem contraprestação laboral, em afronta à ordem legal, sem que tenha sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório antes da concessão da liminar, o que configura vício gravíssimo no rito adotado. Com efeito, nos termos do art. 15 do RICGJT, ¿A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Ainda, conforme seu § 1º, em situação extrema, também se permite a utilização da reclamação correicional para que sejam adotadas medidas necessárias que impeçam lesão de difícil reparação, tendo sempre em vista o resultado útil do processo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. Frise-se que a atuação do Corregedor-Geral não pode adentrar no exame ou reexame do meritum causae da decisão, pois se trata de função indelegável, circunscrita à jurisdição. Como já decidido na decisão agravada, a decisão impugnada, proferida no âmbito de agravo interno em mandado de segurança, deliberou, de forma motivada, pela manutenção da rejeição da liminar requerida, ponderando os elementos fáticos e a controvérsia jurídica posta nos autos. O requerente utilizou-se do mandado de segurança a fim de alcançar a suspensão dos efeitos da decisão que havia deferido a tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC e não obteve êxito. A correição parcial, neste contexto, não pode servir como via oblíqua de reforma de decisões jurisdicionais regularmente proferidas, sob pena de ofensa à autonomia decisória dos Tribunais Regionais e à lógica recursal constitucionalmente prevista. A pretensão do agravante é, nitidamente, o reexame do mérito do direito processual aplicado no acórdão corrigendo, o que não se coaduna com a natureza administrativa e excepcional da reclamação correicional, nos termos da legislação aplicável. Reitero que, nos termos do art. 15 do RICGJT, no âmbito da reclamação correicional, o exame da boa ordem processual não envolve o mérito da causa ou do direito aplicado, de natureza eminentemente jurisdicional, mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelos Tribunais Regionais, com contornos meramente administrativos, teratológicos, o que não é o caso. Diante disso, descabida a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não estando comprovada a existência de situação processual extrema e de dano irreparável. Verifica-se, pois, que a pretensão do agravante (corrigente) refoge às atribuições desta Corregedoria-Geral, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT

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