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Jurisprudências

TSTROT 0015169-18.2023.5.03.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 – DECISÃO RESCINDENDA QUE INDEFERE A PRETENSÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR FORA – PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015 (PROVA NOVA). Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada para desconstituir decisão colegiada que deu provimento ao apelo da então reclamada “para excluir a condenação ao pagamento de incidências reflexas decorrentes da integração dos salários clandestinos à remuneração do empregado...”. Conforme salientado no acórdão recorrido, documentos posteriores ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo não constituem prova nova, nos termos do item I da Súmula nº 402 desta Corte. No mais, a suposta “confissão” da reclamada nos autos da ação civil pública, a respeito da ocorrência de pagamento por fora, não se enquadra como prova nova, pois o próprio autor sustenta que dela se utilizou nos autos do processo de origem, a qual foi desconsiderada diante do encerramento da instrução processual. A juntada de referido documento aos autos do processo de origem, ainda que não admitido pelo juízo, afasta a condição de “ignorada” ou de “impossível utilização”, para efeito de admiti-la como prova nova. Ressalte-se que o acórdão rescindendo deixou assentado que “cabia ao reclamante demonstrar o pagamento do salário extrafolha alegado na exordial (art. 818, I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu.”. Além disso, o acórdão rescindendo fundamentou-se nos elementos probatórios dos autos, inclusive documentos e prova oral, para concluir que o reclamante não cumpriu com o ônus que lhe competia, relativo ao recebimento de parcela “à margem dos recibos salariais.”. Neste contexto, eventual confissão da reclamada quanto ao pagamento de salário por fora não asseguraria, por si só, pronunciamento favorável ao reclamante, a teor do artigo 966, VII, do CPC/2015, pois o acórdão rescindendo fundamentou-se nos demais elementos probatórios produzidos no caso concreto dos autos do processo de origem. Por fim, corrobora-se também o fundamento adotado no acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação da impossibilidade de utilização dos documentos contemporâneos ao acórdão rescindendo para o fim de instrução do processo de origem. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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