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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000030-57.2023.5.12.0038

Indenização por danos morais: função de operadora de produção em frigorífico de aves

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
  • Função de operadora de produção em frigorífico de aves
  • Risco acentuado
  • Culpa presumida
  • Responsabilidade objetiva
  • Indenização por danos morais devida

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNÇÃO DE OPERADORA DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE AVES. TENDINOPATIA EM MANGUITO ROTADOR DE OMBRO ESQUERDO E TENDINOPATIA DE TENDÃO DE AQUILES ESQUERDO. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DA RECLAMADA COMPROVADO. RISCO ACENTUADO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ‎Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso, extrai-se da decisão regional que a autora é portadora de "tendinopatia em manguito rotador de ombro esquerdo e tendinopatia de tendão de Aquiles". Ficou comprovado, mediante prova pericial, o nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e as atividades desempenhadas pela obreira no âmbito da reclamada. Este Relator ressaltou que o entendimento desta Corte é no sentido de que a atividade desenvolvida em frigoríficos é considerada de risco, atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva do empregador pelos acidentes de trabalho que porventura possam advir deste trabalho. Esclareceu-se que, diante da causa de pedir devidamente formulada na petição inicial quanto ao dano moral praticado pela reclamada, o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, é atribuição do Magistrado, não configurando julgamento extra petita. Assim, diante da jurisprudência desta Corte, que adota a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por acidente ocorrido com empregado no desempenho de atividade de risco e constatando-se que o Regional considerou que a responsabilidade a ser aplicada, na hipótese, é aquela de caráter subjetivo, este Relator concluiu que a decisão recorrida foi proferida mediante má aplicação do artigo 186 do Código Civil. Nesse contexto, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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