TSTRR 1000087-55.2023.5.02.0032
Execução: acordo judicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Acordo judicial
- Atraso ínfimo do pagamento
- Impossibilidade de exclusão integral da cláusula penal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, em caso de atraso ínfimo do pagamento, é possível a limitação da incidência da cláusula penal apenas em relação à parcela em atraso, bem como a redução equitativa do valor da cláusula penal por descumprimento de acordo homologado em juízo, sem que se cogite de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF. 2. A situação dos autos, porém, distingue-se das referidas hipóteses, pois não se trata de redução equitativa ou limitação da incidência, mas, sim, de exclusão integral da multa. 3. No caso, o TRT fundamentou que "não se mostra razoável que seja imposta a multa pelo atraso de apenas um dia no pagamento de uma de dez parcelas, considerando que o propósito da cláusula penal é compelir o devedor para que este cumpra com o pactuado", mantendo, desse modo, a decisão do juiz de origem que indeferiu integralmente a incidência da cláusula penal. 4. Ocorre que não se extrai dos termos do art. 413 do Código Civil a possibilidade de exclusão por completo da cláusula penal acordada no título executivo, sob pena de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Em casos como o dos autos, cumpre ao julgador conjugar solução que prestigie a eficácia da decisão exequenda e a incidência dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na aplicação da multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência da cláusula penal por descumprimento do acordo, porém com redução da multa para o percentual de 20%. Brasília, 5 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora