Ementa
Direito penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável majorado à pena de 12 anos de reclusão.
3. A defesa alegou nulidade absoluta por intervenção ilícita da profissional que conduziu o depoimento especial/escuta especializada da vítima e a ocorrência de deficiência da defesa técnica apresentada em primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência da Súmula 284/STF (razões dissociadas do acórdão recorrido) e na ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. A defesa não impugnou efetivamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar que a controvérsia recursal foi clara e objetivamente exposta, sem abordar os motivos específicos da aplicação da Súmula 284/STF.
6. A ausência de prequestionamento não foi superada, pois a defesa apenas alegou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
7. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.