TSTAg-AIRR 1000830-80.2022.5.02.0006
Cota para reabilitados ou pessoas com deficiência
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Cota para reabilitados ou pessoas com deficiência
- Base de cálculo
- Cômputo sobre o número total de empregados
- Ausência de transcrição
- Inobservância do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Quanto ao tema “base de cálculo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EPLA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COTA PARA REABILITADOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO SOBRE O NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS. ARTIGO 93 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se explicitamente acerca da matéria. 3. Quanto ao tema “base de cálculo - do art. 93 da Lei n.º 8.213/91”, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não se verifica a transcrição do capítulo da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, tornando inviável o cotejo do trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora